Conceptualização
de “regulação” e sistemas educativos
Falar em regulação, segundo
Almeida (2005) remete-nos para uma perspetiva que permite obter o melhor
resultado ou a melhor utilização de esforços conjuntos em torno de um objetivo
com melhores condições e menor esforço possível. Barroso (2005:727) refere-se a
regulação como “o modo como se ajusta a
ação (mecânica, biológica ou social) a determinadas finalidades, traduzidas sob
a forma de regras e normas previamente definidas”.
A regulação dos sistemas
educativos passou por fases e períodos diferentes da sua história. Se por um
lado potenciou uma perspetiva de centralização por parte do poder político que
segundo Ramos (n.d.) não permitia a participação dos cidadãos nas políticas e
na administração pública, a verdade é que também permitiu avançar para uma
perspetiva de descentralização para um regime democrático associado ao novo
sistema político. Além da possibilidade de participação ativa dos cidadãos
permitiu um regime político potenciador do desenvolvimento económico, social e
cultural do país.
A descentralização administrativa
surge com o objetivo de privilegiar os interesses locais na atribuição de
autonomia a grupos locais para as tomadas de decisão, com supervisão superior.
De forma a evidenciar/potenciar a eficiência dessas decisões e dos serviços
incutiu-se o conceito de desconcentração. Estes mesmos processos permitiram
“abrir” a educação a todas as populações e estratos sociais, caindo a teoria da
educação para as elites.
Em Portugal, há um momento de
viragem ao nível das políticas das educativas com o surgimento reforma da Lei
de Bases do Sistema Educativo de Veiga Simão que vem reforçar a importância de
uma descentralização das decisões por parte da administração pública, passando
a existir estruturas administrativas locais que farão a ligação com a
comunidade local e todos os atores intervenientes no processo educativo e
articulando com a administração central. Neste contexto evolutivo surge então
um quadro de referência para a regulação educativa através da incursão do
direito à participação por meio legal e normativo para os princípios
organizadores das políticas da administração da educação.
Algumas das políticas de
regulação do ensino, estão associados a momentos fulcrais das economias mundiais,
das suas crises que acabam por influenciar as perspetivas em torno da educação
e da sua importância na formação de Homens e de pessoas com capacidades para
desempenhar funções profissionais. As crises políticas também influenciam a
maneira de pensar em torno da educação. Estando nós envoltos num sistema
nacional, europeu e mundial em plena crise económica, de racionalidade de
interesses prioritários, não estamos também a necessitar de novas teorias de
regulação dos sistemas educativos? Não estamos nós a agir numa perspetiva
demasiado global da evolução da educação e a esquecer o que temos de especifico
na nossa comunidade educativa local? Penso que estas questões são abordadas de
alguma forma por Almeida (2005:23) fazendo referência aos “efeitos de contaminação, hibridismo e mosaico” na regulação
educativa.
No decurso da regulação da
educação Barroso (2005) carateriza a educação em torno de dois mercados. O
primeiro, o mercado da educação em que continuam a existir escolas totalmente
públicas e escolas privadas apoiadas também pelo estado. Num segundo, o mercado
do emprego onde são privilegiados as áreas e os alunos para determinados
empregos e profissões, existindo com isto um mercado dos excluídos que não
conseguem fazer uma “ponte” entre estes mercados. Seguindo o mesmo autor
Barroso (2005:742) “neste contexto de
incertezas, os critérios e opções de financiamento deixam de ser um objeto de
planificação que traduzida escolas definidas pelo estado e passam a ser
confiados à “mão invisível” do mercado em função de objetivos de eficácia,
qualidade e excelência definidos de maneira unívoca pelas regras da
concorrência. Depois do “tudo estado” passou-se para o “tudo mercado”.”

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