domingo, 25 de janeiro de 2015

A Regulação dos Sistemas Educativos I

Conceptualização de “regulação” e sistemas educativos

Falar em regulação, segundo Almeida (2005) remete-nos para uma perspetiva que permite obter o melhor resultado ou a melhor utilização de esforços conjuntos em torno de um objetivo com melhores condições e menor esforço possível. Barroso (2005:727) refere-se a regulação como “o modo como se ajusta a ação (mecânica, biológica ou social) a determinadas finalidades, traduzidas sob a forma de regras e normas previamente definidas”.

A regulação dos sistemas educativos passou por fases e períodos diferentes da sua história. Se por um lado potenciou uma perspetiva de centralização por parte do poder político que segundo Ramos (n.d.) não permitia a participação dos cidadãos nas políticas e na administração pública, a verdade é que também permitiu avançar para uma perspetiva de descentralização para um regime democrático associado ao novo sistema político. Além da possibilidade de participação ativa dos cidadãos permitiu um regime político potenciador do desenvolvimento económico, social e cultural do país.
A descentralização administrativa surge com o objetivo de privilegiar os interesses locais na atribuição de autonomia a grupos locais para as tomadas de decisão, com supervisão superior. De forma a evidenciar/potenciar a eficiência dessas decisões e dos serviços incutiu-se o conceito de desconcentração. Estes mesmos processos permitiram “abrir” a educação a todas as populações e estratos sociais, caindo a teoria da educação para as elites.

Em Portugal, há um momento de viragem ao nível das políticas das educativas com o surgimento reforma da Lei de Bases do Sistema Educativo de Veiga Simão que vem reforçar a importância de uma descentralização das decisões por parte da administração pública, passando a existir estruturas administrativas locais que farão a ligação com a comunidade local e todos os atores intervenientes no processo educativo e articulando com a administração central. Neste contexto evolutivo surge então um quadro de referência para a regulação educativa através da incursão do direito à participação por meio legal e normativo para os princípios organizadores das políticas da administração da educação.

Algumas das políticas de regulação do ensino, estão associados a momentos fulcrais das economias mundiais, das suas crises que acabam por influenciar as perspetivas em torno da educação e da sua importância na formação de Homens e de pessoas com capacidades para desempenhar funções profissionais. As crises políticas também influenciam a maneira de pensar em torno da educação. Estando nós envoltos num sistema nacional, europeu e mundial em plena crise económica, de racionalidade de interesses prioritários, não estamos também a necessitar de novas teorias de regulação dos sistemas educativos? Não estamos nós a agir numa perspetiva demasiado global da evolução da educação e a esquecer o que temos de especifico na nossa comunidade educativa local? Penso que estas questões são abordadas de alguma forma por Almeida (2005:23) fazendo referência aos “efeitos de contaminação, hibridismo e mosaico” na regulação educativa.


No decurso da regulação da educação Barroso (2005) carateriza a educação em torno de dois mercados. O primeiro, o mercado da educação em que continuam a existir escolas totalmente públicas e escolas privadas apoiadas também pelo estado. Num segundo, o mercado do emprego onde são privilegiados as áreas e os alunos para determinados empregos e profissões, existindo com isto um mercado dos excluídos que não conseguem fazer uma “ponte” entre estes mercados. Seguindo o mesmo autor Barroso (2005:742) “neste contexto de incertezas, os critérios e opções de financiamento deixam de ser um objeto de planificação que traduzida escolas definidas pelo estado e passam a ser confiados à “mão invisível” do mercado em função de objetivos de eficácia, qualidade e excelência definidos de maneira unívoca pelas regras da concorrência. Depois do “tudo estado” passou-se para o “tudo mercado”.”


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